I
- propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de
Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;
II
- estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
III
- elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei no
9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
IV
- fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras;
V
- estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras;
VI
- estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
VII
- estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras
de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do
uso dos serviços de saúde;
VIII
- deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo,
de forma a subsidiar suas decisões;
IX
- normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X
- definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656,
de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos
privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI
- estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas
de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts.
30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XII
- estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso
I e § 1o do art. 1o da Lei no
9.656, de 1998;
XIII
- decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos
de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no
9.656, de 1998;
XIV
- estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos
das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV
- estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos
serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI
- estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XVII
- autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros
e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da
Fazenda e da Saúde;
XVIII
- expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza
econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação
de reajustes e revisões;
XIX
- regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;
XX
- proceder à integração de informações com os bancos de dados
do Sistema Único de Saúde;
XXI
- autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
XXII
- monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde,
seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
XXIII
- autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente
os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão,
incorporação, alteração ou transferência do controle societário;
XXIV
- fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes
ao seu funcionamento;
XXV
- exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à
garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados,
direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
XXVI
- avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade
da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
XXVII
- fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços
de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias
e procedimentos;
XXVIII
- fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos
sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços
médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXIX
- avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XXX
- fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI
- aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXII
- requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras
de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora
de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da
Diretoria Colegiada;
XXXIII
- adotar as medidas necessárias para estimular a competição no
setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIV
- instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
XXXV
- proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização
de funcionamento;
XXXVI
- promover a alienação da carteira de planos privados de assistência
à saúde das operadoras;
XXXVII
- articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a
eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados
de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVIII
- zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no
âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXIX
- administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Medida
Provisória.
§
1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS
constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir
a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou
prestadora de serviços.
§
2o As normas previstas neste artigo obedecerão às características
específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza
jurídica de seus atos constitutivos.
§
3o O Presidente da República poderá determinar que
os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, de que trata o inciso
XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Saúde.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada,
devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um
Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes
funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo
único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar,
de caráter permanente e consultivo.
Art.
6o A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada,
composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal,
nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para
cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art.
7o O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo
Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada,
e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de
seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art.
8o Após os primeiros quatro meses de exercício, os
dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I
- condenação penal transitada em julgado;
II
- condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo
Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
III
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV
- descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados
no contrato de gestão de que trata o capítulo III desta Medida
Provisória.
§
1o Instaurado processo administrativo para apuração
de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação
do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração,
determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§
2o O afastamento de que trata o parágrafo anterior
não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
Art.
9o Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente
da ANS:
I
- representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência,
excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular
de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante
ou consumidor;
II
- deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita
à regulação da ANS.
Art.
10. Compete à Diretoria Colegiada:
I
- exercer a administração da ANS;
II
- editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III
- aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação
de cada Diretor;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V
- elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI
- julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante
provocação dos interessados;
VII
- encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§
1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
§
2o Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada.
§
3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior terá
efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o
objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Art.
11. Compete ao Diretor-Presidente:
I
- representar legalmente a ANS;
II
- presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
- cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
- decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria
Colegiada;
V
- decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI
- nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos,
em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar,
nos termos da legislação em vigor;
VII
- encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII
- assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os
atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art.
12. Ficam criados os cargos em comissão de Natureza Especial,
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos
Comissionados de Saúde Suplementar - CCSS, com a finalidade de
integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Medida
Provisória.
§
1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes
do quadro de pessoal da autarquia.
§
2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são
de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo
à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento
restantes.
§
3o Enquanto não estiverem completamente preenchidas
as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que
trata o caput poderão ser ocupados por pessoal requisitado de
outros órgãos e entidades da administração pública, devendo essa
ocupação ser reduzida à razão de vinte e cinco por cento, a cada
cinco anos.
§
4o O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá
os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo
comissionado para o qual tiver sido designado.
§
5o Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação
dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores
de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos
no Anexo I.
§
6o A designação para CCSS é inacumulável com a designação
ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando
o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor,
inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados
os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do art.
102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com
as alterações da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de
1997.
Art.
13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I
- pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade
de Presidente;
II
- por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III
- por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)
da Fazenda;
b)
da Previdência e Assistência Social;
c)
do Trabalho e Emprego;
d)
da Justiça;
IV
- por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)
Conselho Nacional de Saúde;
b)
Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c)
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d)
Conselho Federal de Medicina;
e)
Conselho Federal de Odontologia;
f)
Federação Brasileira de Hospitais;
g)
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços;
h)
Confederação das Misericórdias do Brasil;
i)
Confederação Nacional da Indústria;
j)
Confederação Nacional do Comércio;
l)
Central Única dos Trabalhadores;
m)
Força Sindical;
V
- por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a)
de defesa do consumidor;
b)
de associações de consumidores de planos privados de assistência
à saúde;
c)
do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d)
das empresas de medicina de grupo;
e)
das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f)
das empresas de odontologia de grupo;
g)
das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de
saúde suplementar;
h)
das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§
1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão
designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§
2o As entidades de que trata as alíneas do inciso V
escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante
na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art.
14. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão,
negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado
da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente
da autarquia.
Parágrafo
único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a
administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam
avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Art.
15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará
a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República,
mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO
IV
DO
PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
16. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art.
17. Constituem receitas da ANS:
I
- o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar
de que trata o artigo seguinte;
II
- a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
III
- o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações
fiscalizadoras;
IV
- o produto da execução da sua dívida ativa;
V
- as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
VI
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII
- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII
- os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
IX
- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações;
X
- os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das
receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder
executivo;
XI
- quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo
único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste
artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo
Poder Executivo.
Art.
18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador
é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído.
Art.
19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas
jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão,
que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir
a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar
ou odontológica.
Art.
20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I
- por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto
da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de
usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido
o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo
com as Tabelas I e II do Anexo II desta Medida Provisória;
II
- por registro de produto, registro de operadora, alteração de
dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora,
pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os
valores constantes da tabela que constitui o Anexo III desta Medida
Provisória.
§
1o Os descontos de que trata o inciso I deste artigo
somente incidirão nos planos privados de assistência à saúde comercializados
a partir de 2 de janeiro de 1999.
§
2o Para fins do cálculo do número médio de usuários
de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso
I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
§
3o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia
útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro
e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
§
4o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento
e de acordo com o regulamento da ANS.
Art.
21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados
será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
- juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do
mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês
ou fração de mês;
II
- multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se
o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do seu vencimento;
Parágrafo
único. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão
ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados
na legislação tributária.
Art.
22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1o
de janeiro de 2000.
Art.
23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada
à ANS.
Art.
24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão
inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título
executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art.
25. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria
da ANS.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
26. A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos
nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica,
por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art.
27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos
comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Federal.
Parágrafo
único. Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à
sua instalação, a ANS poderá:
I
- requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos,
independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II
- complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado,
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado
no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
Art.
28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
fica a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo
não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§
1o Para os fins do disposto no caput deste artigo,
são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse
público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento
e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico
na área de regulação da saúde suplementar, suporte administrativo
e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§
2o A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
§
3o As contratações temporárias serão feitas por tempo
determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo
ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final
da autorização de que trata o caput.
§
4o A remuneração do pessoal contratado temporariamente
terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS
e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
§
5o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente
pela ANS o disposto nos arts. 5o e 6o, no
parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o,
9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de
9 de dezembro de 1993.
Art.
29. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício
ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora,
bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação
em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada
e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo
único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham
sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Art.
30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação
da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados
de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor
ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou
do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada,
conforme dispuser o regulamento.
Art.
31. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição
para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão
os seguintes critérios:
I
- três diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II
- dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do
art. 6o desta Medida Provisória.
§
1o Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo,
dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato
de três anos.
§
2o Dos dois diretores referidos no inciso II deste
artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro,
para mandato de três anos.
Art.
32. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações,
os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções;
II
- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender
as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas
e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades
e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;
III
- sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,
instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo
único. Até que se conclua a instalação da ANS, fica o Ministério
da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar
o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento
da Agência.
Art.
33. A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de
diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de
plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, de nível 5.
Art.
34. Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
Art.
35. Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art.
36. Ficam estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver
vigindo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades
de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para
as Agências Executivas.
Art.
37. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar
instituída por esta Medida Provisória poderá ser recolhida ao
Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art.
38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio
de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão,
no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais
em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida
à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§
1o A substituição a que se refere o caput, naqueles
processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita
pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente,
requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§
2o Enquanto não operada a substituição na forma do
parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá no
feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art.
39. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber,
aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o da Lei no 9.656, de 1998, bem assim às
suas operadoras.
Art.
40. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.003-1, de 14 de dezembro de 1999.
Art.
41. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
42. Revoga-se a Medida Provisória no 2.003-1, de 14
de dezembro de 1999.
Brasília,
30 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
José Serra
Martus Tavares
ANEXO
I
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR