| |
MEDIDA
PROVISÓRIA No 1.928, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
publicada
no D.O.(edição extra) de 26.11.99
| |
Cria
a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Fica criada
a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime
especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade
do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo
o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia
especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas
suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá
ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado
por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional
básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS,
com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará
a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS
terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo
para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4o Compete
à ANS:
I - propor políticas e diretrizes
gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação
do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características
gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos
e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do
disposto na Lei no 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos
de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores
de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios
e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento
ao Sistema Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas
à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde,
de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação
de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões;
IX - normatizar os conceitos de
doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação
da Lei no 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras
e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando
as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades,
obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados
nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro
dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o
da Lei no 9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento
de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do
art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais
para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados
de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição
e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados
ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas
e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro
dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente
pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;
XVIII - expedir normas e padrões
para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras,
com vistas à homologação de reajustes e revisões;
XIX - regulamentar outras questões
relativas à saúde suplementar;
XX - proceder à integração de informações
com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XXI - autorizar o registro dos planos
privados de assistência à saúde;
XXII - monitorar a evolução dos
preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços,
e respectivos componentes e insumos;
XXIII - autorizar o registro e o
funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência,
sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle
societário;
XXIV - fiscalizar as atividades
das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo
cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXV - exercer o controle e a avaliação
dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade
dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional
das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir
a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na
área geográfica de abrangência;
XXVII - fiscalizar a atuação das
operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência
das coberturas de patologias e procedimentos;
XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes
às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXIX - avaliar os mecanismos de
regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde;
XXX - fiscalizar o cumprimento das
disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI - aplicar as penalidades pelo
descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXII - requisitar o fornecimento
de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência
à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas,
conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;
XXXIII - adotar as medidas necessárias
para estimular a competição no setor de planos privados de assistência
à saúde;
XXXIV - instituir o regime de direção
fiscal ou técnica nas operadoras;
XXXV - proceder à liquidação das
operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;
XXXVI - promover a alienação da
carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
XXXVII - articular-se com os órgãos
de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor
de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVIII - zelar pela qualidade dos
serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXIX - administrar e arrecadar
as taxas instituídas por esta Medida Provisória.
§ 1o A recusa,
a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações
ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa
diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se
necessário para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços.
§ 2o As normas
previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora,
especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
§ 3o O Presidente
da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o
inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A ANS
será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com
um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas
incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará,
ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6o A gestão
da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco
Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão
brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação
prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
Art. 7o O Diretor-Presidente
da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros
da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo
restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8o Após os
primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão
o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada
em julgado;
II - condenação em processo administrativo,
a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório
e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado
de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo
III desta Medida Provisória.
§ 1o Instaurado
processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente
da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse
da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até
a conclusão.
§ 2o O afastamento
de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência
no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 9o Até doze
meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa
ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados
a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição
de contratante ou consumidor;
II - deter participação, exercer
cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias
de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno
da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas à saúde suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso,
as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1o A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o Dos atos
praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3o O recurso
a que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando
a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência
ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate,
nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da
Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e convênios,
ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ANS.
Art. 12. Ficam criados os cargos
em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar - CCSS, com a finalidade
de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1o Os cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos,
preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2o Do total
de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados
do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento
dos dez por cento restantes.
§ 3o Enquanto
não estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal
efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão ser ocupados
por pessoal requisitado de outros órgãos e entidades da administração
pública, devendo essa ocupação ser reduzida à razão de vinte e cinco por
cento, a cada cinco anos.
§ 4o O servidor
ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos do cargo efetivo,
acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.
§ 5o Cabe à Diretoria
Colegiada dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição dos
CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos,
os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo I.
§ 6o A designação
para CCSS é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra
forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações
de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV,
VI e VIII do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com as alterações da Lei no 9.527, de 10 de
dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar
será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS,
ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade
de Secretário;
III - por um representante de cada
Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência
Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
IV - por um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários
Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários
Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias
do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
V - por um representante de cada
entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores
de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de
assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços
médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de
grupo;
g) das cooperativas de serviços
odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de
deficiência e de patologias especiais.
§ 1o Os membros
da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente
da ANS.
§ 2o As entidades
de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada
categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da ANS
será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente
e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar,
no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente
da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão
estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim
os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa
e o seu desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado
do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo
Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da
Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Constituem patrimônio da
ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos
ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da
ANS:
I - o produto resultante da arrecadação
da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o artigo seguinte;
II - a retribuição por serviços
de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das
multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua
dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos
nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda
ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações
no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida
pelo poder executivo;
XI - quaisquer outras receitas não
especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os recursos previstos
nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente
à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de
Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de
polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da
Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa
ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com
a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica,
hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar
será devida:
I - por plano de assistência à saúde,
e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo
número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde,
deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo
com as Tabelas I e II do Anexo II desta Medida Provisória;
II - por registro de produto, registro
de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados
referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da tabela que constitui o Anexo III desta
Medida Provisória.
§ 1o Os descontos
de que trata o inciso I deste artigo somente incidirão nos planos privados
de assistência à saúde comercializados a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para fins
do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência
à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores
de sessenta anos.
§ 3o Para fins
do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente
e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março,
junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da
ANS.
§ 4o Para fins
do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando
da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar
não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um
por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de mora de vinte por
cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;
Parágrafo único. Os débitos relativos
à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar
será devida a partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar
será recolhida em conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança
seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos
no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e
servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida
ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A ANS poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,
administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados,
observada a legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar,
com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados
de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Durante os primeiros
trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados
de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade
a ser exercida;
II - complementar a remuneração
do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo
efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a
requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANS autorizada a efetuar contratação
temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de
sua instalação.
§ 1o Para os fins
do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à
implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos
e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar,
suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2o A contratação
de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
§ 3o As contratações
temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo
de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse
o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4o A remuneração
do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos
em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC.
§ 5o Aplica-se
ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5o
e 6o, no parágrafo único do art. 7o,
nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 29. É vedado à ANS requisitar
pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas
à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada
a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da
vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade
de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo
de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização
das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado
por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro
da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria
Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes,
as nomeações observarão os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados
na forma do parágrafo único do art. 6o desta Medida
Provisória.
§ 1o Dos três
diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para
mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.
§ 2o Dos dois
diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato
de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32. Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo
técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Ministério
da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar
os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de
Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando
como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas
e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos
de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas
destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua
a instalação da ANS, fica o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional
de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS poderá designar servidor
ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para
exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de
operadora de plano de assistência à saúde com remuneração equivalente
à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, de nível 5.
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto
nos arts. 54 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto
no art. 24, parágrafo único, da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, alterado pela Lei no 9.648, de 27
de maio de 1998.
Art. 36. Ficam estendidas à ANS,
após a assinatura e enquanto estiver vigindo o contrato de gestão, as
prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos
e atos normativos para as Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação
da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Medida Provisória
poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria
Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União
e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante
comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento
dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência
tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos
processos.
§ 1o A substituição
a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida
mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao
Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da
ANS para assumir o feito.
§ 2o Enquanto
não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral
da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o da Lei no
9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras.
Art. 40. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Martus Tavares
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
|
UNIDADE
|
No
DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
|
NE/DAS
|
|
Diretoria Colegiada
|
5
|
Diretor
|
NE
|
|
|
5
|
Diretor-Adjunto
|
101.5
|
|
|
6
|
Assessor Especial
|
102.5
|
|
|
5
|
Assessor
|
102.4
|
|
Gabinete
|
1
|
Chefe
|
101.4
|
|
Procuradoria
|
1
|
Procurador-Geral
|
101.5
|
|
Ouvidoria
|
1
|
Ouvidor
|
101.4
|
|
Corregedoria
|
1
|
Corregedor
|
101.4
|
|
|
|
|
|
|
|
6
|
Gerente-Geral
|
101.5
|
|
|
29
|
Gerente
|
101.4
|
QUADRO DEMONSTRATIVO
DE CARGOS COMISSIONADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
|
CÓDIGO/CCSS
|
QUANTIDADE
|
VALOR UNITÁRIO (R$)
|
TOTAL (R$)
|
|
CCSS-V
|
34
|
1.170,00
|
39.780,00
|
|
CCSS-IV
|
70
|
855,00
|
59.850,00
|
|
CCSS-III
|
12
|
664,00
|
7.968,00
|
|
CCSS-II
|
16
|
585,0
|
9.360,00
|
|
CCSS-I
|
38
|
518,00
|
19.684,00
|
|
TOTAL
|
170
|
|
136.642,00
|
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
DO PLANO
|
Abrangência Geográfica
|
Desconto (%)
|
Nacional
|
5
|
Grupo de Estados
|
10
|
Estadual
|
15
|
Grupo de Municípios
|
20
|
Municipal
|
25
|
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA
OFERECIDA
|
Cobertura
|
Desconto (%)
|
|
Ambulatorial (A)
|
20
|
|
A+Hospitalar (H)
|
6
|
|
A+H +Odontológico (O)
|
4
|
|
A+H+Obstetrícia (OB)
|
4
|
|
A+H+OB+O
|
2
|
|
A+O
|
14
|
|
H
|
16
|
|
H+O
|
14
|
|
H+OB
|
14
|
|
H+OB+O
|
12
|
|
O
|
32
|
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
|
Atos de Saúde Suplementar
|
Valor (R$)
|
|
Registro de Produto
|
1.000,00
|
|
Registro de Operadora
|
2.000,00
|
|
Alteração de Dados
- Produto
|
500,00
|
|
Alteração de Dados
- Operadora
|
1.000,00
|
|
Pedido de Reajuste
de Mensalidade
|
1.000,00
|
|